Art. 798 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — Das Nulidades
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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A nulidade de um ato só atinge os atos posteriores que dependam dele ou sejam sua consequência.
A banca diz que a nulidade anula todo o processo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.