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Seção VII Dos Livros de Registro de Empregados

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

9 artigos (arts. 41 a 48)

Seção VII do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Livros de Registro de Empregados”, reúne os arts. 41 a 48. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.