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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 48 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Entenda o Art. 48

As multas desta Seção são aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados e no Território do Acre.

O que mais cai na prova

  • No Distrito Federal, aplica a autoridade de primeira instância.
  • Nos Estados e no Território do Acre, aplicam as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Pegadinha comum

A banca troca a autoridade competente, atribuindo a aplicação das multas à Justiça do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.