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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 41 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Entenda o Art. 41

Em todas as atividades, o empregador é obrigado a registrar os trabalhadores, usando livros, fichas ou sistema eletrônico. Devem constar a qualificação e os dados da admissão, da duração do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias de proteção.

O que mais cai na prova

  • O registro dos trabalhadores é obrigatório em todas as atividades.
  • Pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico.
  • Anotam-se qualificação civil ou profissional, admissão, duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro é facultativo para pequenos empregadores ou para algumas atividades.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.