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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 47-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 47-A

Se o empregador não informar os dados exigidos no parágrafo único do art. 41, fica sujeito a multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

O que mais cai na prova

  • O valor da multa é R$ 600,00.
  • É por empregado prejudicado.
  • Refere-se aos dados do parágrafo único do art. 41.
Pegadinha comum

A banca confunde essa multa com a de R$ 3.000,00 aplicada ao empregado não registrado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.