Art. 177 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)