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Capítulo II Do Pacto Antenupcial

Código Civil · Lei 10.406/2002

5 artigos (arts. 1.653 a 1.657)

Capítulo II do Título II da Lei 10.406/2002, “Do Pacto Antenupcial”, reúne os arts. 1.653 a 1.657. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.