Art. 1.657 da Lei 10.406/2002
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO II — DO PACTO ANTENUPCIAL
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
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A convenção antenupcial só vale contra terceiros depois de registrada em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
A banca troca o Registro de Imóveis pelo Registro Civil ou diz que o pacto vale contra terceiros desde a assinatura.
O casal faz pacto antenupcial, mas não o registra. Um credor não é obrigado a respeitar o que foi combinado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.