Art. 1.656 da Lei 10.406/2002
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO II — DO PACTO ANTENUPCIAL
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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No pacto que adota o regime de participação final nos aquestos, os noivos podem combinar que os imóveis particulares podem ser livremente vendidos ou onerados.
A banca estende a livre disposição aos imóveis comuns, mas a lei fala só em bens particulares.
No pacto, o casal em participação final nos aquestos permite que cada um venda seus imóveis particulares sem a outorga do outro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.