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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO II — DO PACTO ANTENUPCIAL

Art. 1.656 da Lei 10.406/2002

No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Entenda o Art. 1.656

No pacto que adota o regime de participação final nos aquestos, os noivos podem combinar que os imóveis particulares podem ser livremente vendidos ou onerados.

O que mais cai na prova

  • Vale para o pacto que adota a participação final nos aquestos.
  • Pode-se convencionar a livre disposição dos imóveis.
  • Só dos imóveis particulares.
Pegadinha comum

A banca estende a livre disposição aos imóveis comuns, mas a lei fala só em bens particulares.

Na prática

No pacto, o casal em participação final nos aquestos permite que cada um venda seus imóveis particulares sem a outorga do outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.656

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.