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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO II — DO PACTO ANTENUPCIAL

Art. 1.654 da Lei 10.406/2002

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Entenda o Art. 1.654

Se quem faz o pacto antenupcial é menor, a eficácia do pacto depende da aprovação do seu representante legal. A exceção é o regime obrigatório de separação de bens.

O que mais cai na prova

  • Pacto realizado por menor depende da aprovação do representante legal.
  • Exceção: hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Pegadinha comum

A banca diz que a aprovação do representante é exigida mesmo no regime obrigatório de separação de bens.

Na prática

Uma noiva menor faz pacto antenupcial. O pacto só vale se o seu representante legal o aprovar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.654

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.