Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Seção I Disposições Gerais
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção I do Capítulo V da Lei 10.406/2002, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 1.630 a 1.633. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
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Questões de concurso sobre a Seção I
2 questões de provas citam artigos da Seção I da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.