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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.630 da Lei 10.406/2002

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Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Questões de concurso sobre o Art. 1.630

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 3ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.