Art. 1.633 da Lei 10.406/2002
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
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O filho que o pai não reconheceu fica sob o poder familiar só da mãe. Se a mãe não for conhecida ou não puder exercê-lo, o menor recebe um tutor.
A banca diz que o poder familiar passa aos avós quando a mãe não puder exercê-lo, mas a lei manda dar tutor.
Uma criança não reconhecida pelo pai e cuja mãe é incapaz de exercer o poder familiar recebe um tutor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.