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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.631 da Lei 10.406/2002

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Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Entenda o Art. 1.631

Durante o casamento e a união estável, o poder familiar é dos pais. Se um falta ou está impedido, o outro o exerce sozinho. Se os pais discordam, qualquer um deles pode pedir ao juiz que resolva.

O que mais cai na prova

  • O poder familiar é dos pais durante o casamento e a união estável.
  • Na falta ou impedimento de um, o outro exerce com exclusividade.
  • Em caso de divergência, qualquer dos pais pode recorrer ao juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que, havendo divergência, prevalece a vontade do pai. O texto manda recorrer ao juiz.

Na prática

Os pais discordam sobre a escola do filho. Qualquer um deles pode pedir ao juiz que resolva o desacordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.631

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 81 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.