Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Capítulo V Do Poder Familiar
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo V do Título I da Lei 10.406/2002, “Do Poder Familiar”, reúne os arts. 1.630 a 1.638. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Seção I — Disposições Gerais
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II — Do Exercício do Poder Familiar
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Primitivo inciso IV renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Primitivo inciso V renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Primitivo inciso VI renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Primitivo inciso VII renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.715, de 24/9/2018)
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Questões de concurso sobre o Capítulo V
2 questões de provas citam artigos do Capítulo V da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.