Art. 82 da Lei 10.406/2002
1São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção II — Dos Bens Móveis
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
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Bens móveis são os que podem se mover por conta própria ou ser removidos por força alheia, sem alterar sua substância ou destinação econômico-social.
Esquecer a condição de que a remoção não altere substância ou destinação econômico-social.
Um cavalo e um carro são bens móveis: se movem ou podem ser removidos sem alterar sua substância.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.