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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção II — Dos Bens Móveis

Art. 82 da Lei 10.406/2002

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São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Entenda o Art. 82

Bens móveis são os que podem se mover por conta própria ou ser removidos por força alheia, sem alterar sua substância ou destinação econômico-social.

O que mais cai na prova

  • Suscetíveis de movimento próprio (semoventes) ou de remoção por força alheia.
  • A remoção não pode alterar a substância ou a destinação econômico-social.
Pegadinha comum

Esquecer a condição de que a remoção não altere substância ou destinação econômico-social.

Na prática

Um cavalo e um carro são bens móveis: se movem ou podem ser removidos sem alterar sua substância.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 82

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 9 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.