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Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 1.502 a 1.505)

Seção V do Capítulo III da Lei 10.406/2002, “Da Hipoteca de Vias Férreas”, reúne os arts. 1.502 a 1.505. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.