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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1.502 da Lei 10.406/2002

As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

Entenda o Art. 1.502

As hipotecas sobre estradas de ferro são registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

O que mais cai na prova

  • Registro no Município da estação inicial da linha.
  • A regra vale para hipotecas sobre estradas de ferro.
Pegadinha comum

A banca troca estação inicial por estação final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.502

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.