Art. 1.505 da Lei 10.406/2002
Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas
Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Na execução de hipoteca de estrada de ferro, a União ou o Estado é intimado e tem quinze dias para remir (resgatar) a ferrovia, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Trocar o prazo de quinze dias por outro, ou incluir o Município como ente intimado, o que o artigo não prevê.
Ferrovia hipotecada vai a leilão; o Estado é intimado e, em quinze dias, paga o preço da arrematação para ficar com a estrada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.