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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1.505 da Lei 10.406/2002

Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Entenda o Art. 1.505

Na execução de hipoteca de estrada de ferro, a União ou o Estado é intimado e tem quinze dias para remir (resgatar) a ferrovia, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

O que mais cai na prova

  • O representante da União ou do Estado deve ser intimado.
  • O prazo para remir é de quinze dias.
  • A remição se faz pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de quinze dias por outro, ou incluir o Município como ente intimado, o que o artigo não prevê.

Na prática

Ferrovia hipotecada vai a leilão; o Estado é intimado e, em quinze dias, paga o preço da arrematação para ficar com a estrada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.505

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.