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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1.504 da Lei 10.406/2002

A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

Entenda o Art. 1.504

A hipoteca de estrada de ferro fica limitada à linha ou linhas indicadas na escritura e ao material de exploração, no estado em que estiverem na execução. Os credores podem se opor à venda da estrada, de suas linhas, ramais ou de parte considerável do material, e à fusão com outra empresa, sempre que a garantia enfraquecer.

O que mais cai na prova

  • A hipoteca se restringe às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração.
  • O material é considerado no estado em que estiver ao tempo da execução.
  • Os credores podem se opor à venda da estrada, linhas, ramais ou parte considerável do material.
  • Podem se opor também à fusão com outra empresa, quando a garantia enfraquecer.
Pegadinha comum

A banca diz que os credores podem se opor à venda ou fusão em qualquer caso, sem a condição do enfraquecimento da garantia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.504

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.