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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS › Seção III — Do arresto

Art. 215 do Código de Processo Penal Militar

Bens sujeitos a arresto

O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

Revogação do arresto

§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não for requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

Na fase do inquérito

§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

Entenda o Art. 215

O juiz militar pode arrestar bens do acusado para reparar dano ao patrimônio sob administração militar: imóveis, para evitar fraude antes da hipoteca legal; móveis de valor, se o acusado tentar ocultá-los ou transferi-los. O arresto de imóvel é revogado se a hipoteca legal não for requerida em 15 dias. Pode ser pedido já no inquérito.

O que mais cai na prova

  • Reparação de dano ao patrimônio militar.
  • Revogação se não pedida a hipoteca em 15 dias.
  • Cabível no inquérito.
Pegadinha comum

Dizer que o arresto só cabe após o recebimento da denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 215

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.