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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO II — DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

Art. 455 do Código de Processo Penal Militar

Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

Rito processual

§1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.

Julgamento

§2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Entenda o Art. 455

Apresentado ou capturado o oficial desertor, a autoridade militar comunica o juiz, que sorteia e convoca o Conselho Especial de Justiça e cita o acusado com a denúncia transcrita. Lida a denúncia, o acusado é interrogado e ouvem-se as testemunhas do MP. A defesa pode arrolar até 3 testemunhas em 3 dias, ouvidas em 5 (prorrogáveis até o dobro). Seguem sustentações de 30 minutos, réplica e tréplica de 15, e o julgamento.

O que mais cai na prova

  • Oficial desertor: Conselho Especial de Justiça.
  • Defesa: até 3 testemunhas.
  • Sustentação oral: 30 minutos.
Pegadinha comum

Dizer que o oficial desertor é julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 455

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.