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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO II — DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

Art. 454 do Código de Processo Penal Militar

Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim

Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria

§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Autuação e vista ao Ministério Público

§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Entenda o Art. 454

Consumada a deserção de oficial, o comandante lavra o termo de deserção com a qualificação do desertor, assinado com 2 testemunhas e publicado em boletim com a parte de ausência. O oficial desertor é agregado e continua assim após apresentação ou captura, até o trânsito em julgado. O termo, o inventário e os assentamentos vão à Auditoria. O procurador tem 5 dias para denunciar ou requerer o arquivamento. Recebida a denúncia, aguarda-se a captura ou apresentação.

O que mais cai na prova

  • Oficial desertor é agregado, não excluído.
  • Termo com 2 testemunhas e publicação em boletim.
  • Denúncia pode ser recebida antes da captura (diferente da praça).
Pegadinha comum

Dizer que o oficial desertor é excluído do serviço ativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 454

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.