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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VIII — DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR › Seção II — Do julgamento

Art. 497 do Código de Processo Penal Militar

Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas

Das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

Entenda o Art. 497

Nos processos originários do STM, cabem embargos das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, em 5 dias da intimação do acórdão. O texto impede o réu revel de embargar sem se apresentar à prisão.

O que mais cai na prova

  • Embargos mesmo de decisão unânime (diferente do art. 539).
  • Prazo de 5 dias.
  • Exigência de prisão do revel incompatível com a CF.
Pegadinha comum

Dizer que nos processos originários do STM só cabem embargos de decisão não unânime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 497

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.