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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IX — DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 498 do Código de Processo Penal Militar

Casos de correição parcial

O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.040, de 11/10/1982)

§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

Disposição regimental

§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

Entenda o Art. 498

O STM pode fazer correição parcial a pedido das partes, para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário do juiz quando não houver recurso previsto, ou por representação do Ministro Corregedor-Geral contra arquivamento irregular de inquérito ou processo. O prazo é de 5 dias do ato.

O que mais cai na prova

  • Natureza residual: só se não houver recurso específico.
  • Erro, omissão, abuso ou ato tumultuário do juiz.
  • Corregedor-Geral contra arquivamento irregular.
  • Prazo de 5 dias.
Pegadinha comum

Dizer que a correição parcial cabe mesmo quando há recurso previsto para o caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 498

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.