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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO IV — DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 94 do Código de Processo Penal Militar

Prevenção. Regra

A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

Entenda o Art. 94

A competência se firma por prevenção quando, entre juízes igualmente competentes, um pratica primeiro algum ato do processo ou medida relativa a ele, mesmo antes da denúncia.

O que mais cai na prova

  • Primeiro juiz a praticar ato.
  • Inclui atos anteriores à denúncia.
Pegadinha comum

Dizer que só atos posteriores à denúncia geram prevenção.

Na prática

O juiz que decretou a prisão preventiva no IPM fica prevento para a ação penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 94

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.