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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO III — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIAOU DOMICÍLIO DO ACUSADO

Art. 93 do Código de Processo Penal Militar

1

Residência ou domicílio do acusado

Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

Entenda o Art. 93

Se o lugar da infração for desconhecido, a competência é da residência ou domicílio do acusado, salvo para o militar da ativa (art. 96).

O que mais cai na prova

  • Critério subsidiário: domicílio do acusado.
  • Exceção: militar da ativa.
Pegadinha comum

Dizer que prevalece o domicílio da vítima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 69 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.