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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO V — DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

Art. 96 do Código de Processo Penal Militar

Lugar de serviço

Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

Entenda o Art. 96

Para o militar da ativa ou servidor de repartição militar, se o lugar da infração não puder ser determinado, vale o da unidade, navio ou órgão onde serve, sem prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede.

O que mais cai na prova

  • Lugar de serviço como critério subsidiário.
  • Afasta a regra da residência.
Pegadinha comum

Dizer que, para o militar da ativa, vale a residência quando o lugar do crime é desconhecido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.