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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO VI — DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

Art. 97 do Código de Processo Penal Militar

Auditorias Especializadas

Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos deste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

Militares de corporações diferentes

Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento destes, se os co-réus forem praças.

Entenda o Art. 97

Onde houver Auditorias especializadas, a competência depende de o acusado pertencer à Marinha, ao Exército ou à Aeronáutica, incluindo oficiais da reserva e reformados. Com militares de Forças diferentes, decide a prevenção, mas sem prejudicar o oficial da ativa diante de praças ou inativos, nem estes diante de praças.

O que mais cai na prova

  • Especialização por Força.
  • Corréus de Forças diferentes: prevenção, com ressalvas.
Pegadinha comum

Dizer que oficiais reformados não se submetem à Auditoria especializada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 97

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.