Art. 308 do Código de Processo Penal Militar
1Silêncio do acusado
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO III — DA CONFISSÃO
Silêncio do acusado
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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O texto diz que o silêncio não importa confissão, mas pode influir no convencimento do juiz. A segunda parte não foi recepcionada: pela Constituição (art. 5º, LXIII), o silêncio não pode ser interpretado contra o acusado.
Dizer que o silêncio pode ser usado como elemento contra o acusado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.