Art. 310 do Código de Processo Penal Militar
Confissão fora do interrogatório
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO III — DA CONFISSÃO
Confissão fora do interrogatório
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.
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A confissão feita fora do interrogatório é tomada por termo nos autos.
Dizer que só a confissão no interrogatório é válida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.