Promoção da ação penal
A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969
Título IV do Livro I do Código de Processo Penal Militar reúne os arts. 29 a 33. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Promoção da ação penal
A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Obrigatoriedade
A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Dependência de requisição do Governo
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Comunicação ao procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
Proibição de existência da denúncia
Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Exercício do direito de representação
Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Informações
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.
Requisição de diligências
§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
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2 questões de provas citam artigos do Título IV do Código de Processo Penal Militar.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.