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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 31 do Código de Processo Penal Militar

Dependência de requisição do Governo

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Comunicação ao procurador-geral da República

Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

Entenda o Art. 31

Nos crimes contra a segurança externa dos arts. 136 a 141 do CPM, se o agente for militar, a ação depende de requisição do Ministério a que está subordinado, dirigida ao procurador-geral da Justiça Militar. No art. 141, se o agente for civil sem coautor militar, a requisição é do Ministério da Justiça. O procurador-geral informa o PGR.

O que mais cai na prova

  • Ação pública condicionada à requisição.
  • Requisição do Ministério (hoje, da Defesa) ou da Justiça.
  • Comunicação ao PGR.
Pegadinha comum

Dizer que a ação penal militar é sempre incondicionada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.