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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 33 do Código de Processo Penal Militar

Exercício do direito de representação

Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Informações

§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.

Requisição de diligências

§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

Entenda o Art. 33

Qualquer pessoa pode provocar o MP com informações sobre crime militar e autoria. Informações escritas devem ser autenticadas; as verbais são tomadas por termo perante o juiz, na presença do MP. Se procedentes, o MP pede à autoridade policial militar diligências ou instauração de inquérito.

O que mais cai na prova

  • Delatio criminis ao MP.
  • Informação verbal por termo perante o juiz.
  • MP requisita diligências ou IPM.
Pegadinha comum

Dizer que só o ofendido pode provocar o MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.