Denúncia. Oferecimento
No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969
Seção I do Capítulo VIII do Código de Processo Penal Militar, “Da instrução criminal”, reúne os arts. 489 a 495. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Denúncia. Oferecimento
No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Juiz instrutor
O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Recurso do despacho do relator
Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do foro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Recebimento da denúncia
Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça
As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.
Rito da instrução criminal
A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a esse Conselho.
Despacho saneador
Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.