Funcionários e serventuários da Justiça
Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969
Seção II do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar, “Dos auxiliares do juiz”, reúne os arts. 42 a 46. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Funcionários e serventuários da Justiça
Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
Escrivão
O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.
Oficial de Justiça
O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta deste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
Suspeição de funcionário ou serventuário
O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
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2 questões de provas citam artigos da Seção II do Código de Processo Penal Militar.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.