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Seção II Dos auxiliares do juiz

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

5 artigos (arts. 42 a 46) 2 questões do acervo citam estes artigos

Seção II do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar, “Dos auxiliares do juiz”, reúne os arts. 42 a 46. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Funcionários e serventuários da Justiça

Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

Escrivão

O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.

Oficial de Justiça

O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Diligências

§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

Mandados

§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.

Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta deste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.

Suspeição de funcionário ou serventuário

O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

Questões de concurso sobre a Seção II

2 questões de provas citam artigos da Seção II do Código de Processo Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.