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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção II — Dos auxiliares do juiz

Art. 44 do Código de Processo Penal Militar

Oficial de Justiça

O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Diligências

§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

Mandados

§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.

Entenda o Art. 44

O oficial de justiça cumpre as diligências legais e as ordenadas pelo juiz, certificando lugar, dia e hora. As diligências ocorrem entre 6 e 18 horas, de preferência com 2 testemunhas, e os mandados cumpridos são devolvidos logo ao cartório.

O que mais cai na prova

  • Diligências das 6h às 18h.
  • Certidão com lugar, dia e hora.
  • Preferência por 2 testemunhas.
Pegadinha comum

Dizer que as diligências do oficial podem ocorrer a qualquer hora da noite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.