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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção II — Dos auxiliares do juiz

Art. 46 do Código de Processo Penal Militar

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Suspeição de funcionário ou serventuário

O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

Entenda o Art. 46

Os funcionários e serventuários da Justiça seguem, no que couber, as regras de impedimento e suspeição do juiz, inclusive a do art. 41.

O que mais cai na prova

  • Extensão das regras do juiz aos serventuários.
Pegadinha comum

Dizer que servidores da Justiça não se sujeitam a suspeição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.