Art. 152 do Código de Processo Penal Militar
Decisão de plano irrecorrível
O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção III — Da exceção de litispendência
Decisão de plano irrecorrível
O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.
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O juiz ouve a parte contrária sobre a litispendência e decide de plano, sem recurso.
Dizer que cabe RESE dessa decisão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.