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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção III — Da exceção de litispendência

Art. 148 do Código de Processo Penal Militar

Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Entenda o Art. 148

Cada fato só pode ser objeto de um processo. Se houver outro processo na mesma Auditoria, os novos autos são juntados aos anteriores; se em outra Auditoria, são enviados para lá, considerando a especialização e a categoria do Conselho.

O que mais cai na prova

  • Um fato, um processo.
  • Junção ou remessa dos autos.
Pegadinha comum

Dizer que a litispendência leva à extinção de ambos os processos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.