Art. 375 do Código de Processo Penal
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
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A decisão que aplica, substitui ou revoga interdição provisória deve ser fundamentada.
Dizer que dispensa fundamentação.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.