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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 375 do Código de Processo Penal

O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Entenda o Art. 375

A decisão que aplica, substitui ou revoga interdição provisória deve ser fundamentada.

O que mais cai na prova

  • Fundamentação obrigatória.
Pegadinha comum

Dizer que dispensa fundamentação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 375

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.