Art. 376 do Código de Processo Penal
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória de interdição anteriormente determinada.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória de interdição anteriormente determinada.
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A impronúncia ou absolvição faz cessar a interdição provisória.
Dizer que permanece até o trânsito.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.