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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 376 do Código de Processo Penal

A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória de interdição anteriormente determinada.

Entenda o Art. 376

A impronúncia ou absolvição faz cessar a interdição provisória.

O que mais cai na prova

  • Cessação com absolvição.
Pegadinha comum

Dizer que permanece até o trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 376

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.