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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO COMUM › CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates

Art. 481 do Código de Processo Penal

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 481

Se um fato essencial não puder ser verificado imediatamente, o juiz dissolve o Conselho e ordena diligências; se for perícia, nomeia perito e as partes formulam quesitos em 5 dias.

O que mais cai na prova

  • Dissolução do Conselho para diligência essencial.
Pegadinha comum

Dizer que o julgamento prossegue sem a diligência essencial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 481

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.