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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 534 do Código de Processo Penal

As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 534

No sumário, as alegações finais são orais: 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10, e o juiz sentencia em seguida. Com vários réus, o tempo da defesa é individual. O assistente fala 10 minutos após o MP, e a defesa ganha igual acréscimo.

O que mais cai na prova

  • Debates: 20 + 10 minutos.
  • Assistente: 10 minutos.
Pegadinha comum

Dizer que no sumário os debates são de 1 hora e meia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 534

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.