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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 536 do Código de Processo Penal

A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 536

No procedimento sumário, a testemunha presente é ouvida mesmo que a audiência seja suspensa, respeitada a ordem do art. 531.

O que mais cai na prova

  • Oitiva da testemunha presente.
Pegadinha comum

Dizer que a testemunha presente é dispensada se a audiência for adiada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 536

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.