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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Art. 550 do Código de Processo Penal

O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Entenda o Art. 550

O processo de medida de segurança por fato não criminoso era promovido pelo MP com exposição do fato e dos fundamentos. Com a reforma de 1984, a periculosidade sem crime não gera mais medida de segurança.

O que mais cai na prova

  • Procedimento sem aplicação atual.
Pegadinha comum

Dizer que o MP pode pedir medida de segurança sem fato típico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 550

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.