Art. 552 do Código de Processo Penal
Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO
Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
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Após o interrogatório ou em 2 dias, o interessado pode apresentar alegações, com defensor nomeado se não tiver.
Dizer que dispensa defensor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.