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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 71 do Código de Processo Penal

1

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Entenda o Art. 71

No crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência é fixada pela prevenção.

O que mais cai na prova

  • Prevenção no continuado e no permanente.
Pegadinha comum

Dizer que prevalece o local da última conduta.

Na prática

Sequestro com a vítima levada por várias comarcas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.