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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO IV — DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75 do Código de Processo Penal

A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Entenda o Art. 75

Se houver mais de um juiz igualmente competente na mesma circunscrição, a competência é fixada pela distribuição. A distribuição para fiança, preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa torna o juízo prevento para a ação.

O que mais cai na prova

  • Distribuição.
  • Diligência prévia gera prevenção.
  • Juiz das garantias: atua até o oferecimento da denúncia (STF, ADI 6.298) e não julga a ação.
Pegadinha comum

Dizer que a distribuição só ocorre após o oferecimento da denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.