Art. 758 do Código de Processo Penal
A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.